O artigo 477 da CLT é um dos dispositivos mais importantes da legislação trabalhista quando o assunto é a rescisão do contrato de trabalho. Ele estabelece as regras para o pagamento das verbas rescisórias, define os prazos e prevê penalidades em caso de descumprimento.
Compreender o que determina este artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é essencial para evitar erros durante o processo de desligamento e assegurar que os direitos do trabalhador sejam respeitados.
O que diz o artigo 477 da CLT?
O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda sobre as regulamentações das obrigações que a empresa tem com o trabalhador no momento da demissão ou rescisão contratual. Ele dita como, quando e o que o empregador deve pagar e entregar ao funcionário que está saindo da empresa.
Entenda os principais pontos nos tópicos abaixo:
Prazo unificado para pagamento
Independentemente do motivo do desligamento e do tipo de aviso-prévio, a empresa tem o prazo de até 10 dias corridos a partir do término do contrato para quitar as verbas rescisórias do funcionário.
A contagem começa no dia seguinte ao último dia trabalhado ou do término do aviso. Se o último dia cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior.
Multa
Segundo o artigo 477 da CLT, se a empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias ou a entrega dos documentos de rescisão por um único dia, ela sofre penalidades.
A punição é a multa no valor de um salário nominal do empregado, revertida diretamente em favor do trabalhador. A empresa só não paga essa multa se comprovar formalmente que o atraso foi culpa exclusiva do próprio trabalhador.
Anotação na Carteira de Trabalho
O artigo determina que o empregador é obrigado a anotar a baixa na Carteira de Trabalho (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes, entrar com as guias necessárias para que o trabalhador possa sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego.
A empresa pode parcelar a rescisão?
Não, a empresa não pode parcelar o pagamento da rescisão. A legislação trabalhista determina que as verbas rescisórias devem ser pagas integralmente em uma única parcela. O artigo 477 da CLT é claro ao estabelecer um prazo de 10 dias corridos para a quitação dos valores e entrega dos documentos.
A exceção ocorre em casos de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, onde a categoria, em situações excepcionais de crise financeira comprovada pela empresa, aceita o parcelamento para evitar demissões em massa ou a falência sem nenhum pagamento.
O que mudou no artigo 477 com a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe mudanças profundas na Consolidação das Leis do Trabalho, com o objetivo principal de desburocratizar o processo de demissão e unificar as regras.
As quatro principais alterações práticas que impactam o dia a dia de empresas e trabalhadores são:
- Fim da homologação obrigatória no sindicato: atualmente, a formalização do fim do contrato é feita diretamente entre a empresa e o empregado. A assinatura no Termo de Rescisão (TRCT) e a baixa na Carteira de Trabalho já são suficientes para liberar os direitos do trabalhador.
- Unificação do prazo para pagamento: agora, independentemente do motivo da demissão ou de o aviso ser trabalhado/indenizado, a empresa tem sempre até 10 dias corridos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.
- Prazo para a entrega de documentos: a reforma incluiu textualmente que o prazo de 10 dias corridos também se aplica para a entrega dos documentos que comprovam a extinção do contrato.
- Novas formas de pagamento: a legislação se modernizou e passou a permitir expressamente o pagamento por meio de depósito bancário, PIX, além de dinheiro em espécie.




















































































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