A justa causa é uma das formas mais severas de encerramento do contrato de trabalho, pois ocorre quando o empregado comete uma falta considerada grave o suficiente para quebrar a relação profissional.

As situações que podem justificar essa medida estão previstas no artigo 482 da CLT, que estabelece as hipóteses em que o empregador pode dispensar o trabalhador sem o pagamento de determinados direitos rescisórios.

O que diz o artigo 482 CLT?

O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) lista os motivos que configuram a demissão por justa causa, que ocorre quando o funcionário comete uma falta grave o suficiente para romper a confiança na relação de emprego.

Quando a justa causa é aplicada, o trabalhador perde o direito à maioria das verbas rescisórias, como aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS e seguro-desemprego.

Quando a empresa pode demitir por justa causa?

De acordo com o artigo 482 da CLT, a empresa pode demitir o funcionário por justa causa nas seguintes situações:

  • Improbidade: desonestidade, fraude, roubo, furto ou falsificação de documentos.
  • Incontinência de conduta: ligada ao comportamento sexual inadequado no ambiente de trabalho.
  • Mau procedimento: comportamento incorreto genérico que quebra as regras da empresa.
  • Negociação habitual: fazer concorrência desleal contra o empregador ou usar o tempo de trabalho para vender produtos próprios sem autorização.
  • Condenação criminal: se o trabalhador for condenado pela justiça com sentença transitada em julgado e a pena exigir prisão.
  • Desídia: negligência repetida, preguiça, atrasos constantes e faltas injustificadas.
  • Embriaguez habitual: chegar bêbado ou sob efeito de substâncias entorpecentes para trabalhar.
  • Violação de segredo da empresa: vazamento de informações sigilosas, patentes, dados de clientes ou segredos industriais.
  • Indisciplina: desobedecer uma ordem geral dada a toda a empresa.
  • Insubordinação: desobedecer uma ordem direta e pessoal dada por um superior hierárquico.
  • Abandono de emprego: faltar ao trabalho sem justificativa por um período prolongado. A jurisprudência fixa esse prazo em 30 dias consecutivos.
  • Ofensas: agressões físicas, insultos e calúnias contra colegas de trabalho.

Regras para demissão com justa causa

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não basta apenas o motivo existir, a empresa precisa seguir regras rígidas para que a demissão não seja revertida na Justiça do Trabalho.

Gravidade proporcional

O erro do funcionário deve ser grave o suficiente para tornar a continuidade do emprego insustentável. Uma falta leve não pode gerar demissão imediata, antes exige advertências e suspensões.

Imediaticidade

A empresa deve aplicar a justa causa assim que tomar conhecimento do fato e terminar de apurá-lo. Se a empresa descobrir um roubo hoje e demitir o funcionário daqui a três meses, a justiça entende que houve perdão tácito.

Causalidade

O motivo alegado no documento de demissão deve ser exatamente o fato que aconteceu. A empresa não pode demitir o funcionário alegando outros motivos.

Proibição da dupla punição

A empresa não pode punir o funcionário duas vezes pelo mesmo erro. Se o trabalhador faltou sem justificativa e já recebeu uma suspensão por isso, o empregador não pode voltar atrás e dar justa causa por essa mesma falta.

Demissão com justa causa: o que acontece com as verbas rescisórias?

Na demissão por justa causa, o trabalhador CLT perde o direito às férias proporcionais, 13° salário proporcional, aviso prévio, saque do FGTS, seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS.

Veja a comparação sobre o que o funcionário CLT recebe após a demissão com ou sem justa causa:

Verba rescisória Com justa causaSem justa causa
Saldo de salário SimSim
Férias vencidasSimSim
Férias proporcionaisNãoSim
13° salário proporcionalNãoSim
Aviso prévio

Prazo para pagamento na demissão com justa causa

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo para o pagamento das verbas rescisórias na demissão por justa causa é de até 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao término do contrato.

Em casos de atraso no pagamento, a empresa paga multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário nominal de contrato.